Processo 0807451-86.2025.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807451-86.2025.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807451-86.2025.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: ANSELMO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA - OAB/PB 11.612-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Anselmo Gomes da Silva Filho, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, em face de acórdão da Câmara Especializada Criminal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. REDUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, fixando pena privativa de liberdade, pena de multa, indenização mínima por danos morais, regime inicial semiaberto e mantendo a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação na fixação da pena-base; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa, à luz das circunstâncias judiciais e da vedação ao bis in idem; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais; e (iv) examinar a compatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se configurando nulidade por ausência de motivação, ainda que a dosimetria comporte revisão no mérito. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve recair, apenas, sobre elementos que extrapolam o tipo penal, afastando-se a exasperação fundada em dados inerentes ao delito ou já considerados em outras fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 5. A pena-base deve ser redimensionada mediante a consideração de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, com aplicação proporcional da fração de aumento sobre a pena mínima cominada ao delito. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência mostra-se juridicamente possível no caso concreto, mantendo-se a pena intermediária. 7. Configurada a continuidade delitiva pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas em dias consecutivos, é adequada a incidência do aumento mínimo previsto no art. 71 do Código Penal. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade redimensionada e com as circunstâncias judiciais efetivamente valoradas. 9. A indenização mínima por danos morais, embora cabível e presumida em crimes de violência doméstica, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade,…

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