Processo 0807454-39.2025.8.14.0201
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807454-39.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO(A): LUIZ CLAUDIO SOUZA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUIZ CLAUDIO SOUZA SANTOS, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 10M COMFORT, Ano: 2024/2023, Cor: PRATA, Placa: SHN2D65, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BHCU51AARP438974, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sustentou a parte autora que o réu se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas estando o débito em aberto atualizado no montante de R$ 86.387,95 (oitenta e seis mil e trezentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem. A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 174450284), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 175203344). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação. No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 174450284. A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida. No caso em apreço, o autor foi pessoalmente intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito. No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo. A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão…
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