Processo 0807454-71.2023.8.20.5300

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807454-71.2023.8.20.5300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807454-71.2023.8.20.5300 APELANTE: LUCICARLOS CAVALCANTI MOURA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIANI CAVALCANTI MOURA MATOSO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucicarlos Cavalcanti Moura em face do Estado do Rio Grande do Norte. O autor, pessoa idosa, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica, sequelas de espondilite anquilosante, fratura de coluna vertebral decorrente de atropelamento, síndrome do imobilismo, diabetes mellitus, incontinência urinária com uso de cateter, colostomia, úlceras por pressão e lesões sequelares decorrentes da síndrome de Fournier. Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, necessita de assistência domiciliar contínua, na modalidade home care, com equipe multiprofissional, e que os serviços prestados pelo Serviço de Atenção Domiciliar não seriam suficientes para atender integralmente às suas necessidades. O pedido de tutela de urgência foi apreciado durante o plantão judiciário e deferido em 23/12/2023 (ID 112889007). Posteriormente, em 29/01/2025, foi proferida sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e determinando ao Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento efetivo do serviço de home care, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de valores. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte anulou a sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Na sequência, sobreveio manifestação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), por meio da qual o Núcleo de Atenção Domiciliar informou que o paciente se encontrava assistido por empresa prestadora de serviço de home care, na modalidade de atendimento 24 horas, com equipe multiprofissional. Na oportunidade, foi novamente classificado como elegível para a modalidade AD 1 (ID 143871560). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou parecer (ID 176626720), pugnando pela intimação das partes autora e ré para que apresentassem relatórios médicos atualizados acerca do tratamento domiciliar do autor, contemplando as ações e os serviços de saúde prestados periodicamente, bem como a necessidade de acompanhamento profissional em regime de 12 horas, 24 horas ou carga horária inferior. A parte autora, por sua vez, protocolou petição incidental (ID 192918123), informando que a sentença de mérito foi anulada pelo Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, bem como que o incidente de cumprimento provisório anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Sustenta, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória anteriormente deferida permanece eficaz, uma vez que não houve revogação ou modificação expressa da medida. Aduz, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte foi regularmente intimado, exerceu o contraditório e teve oportunidade de indicar empresa credenciada apta à prestação dos serviços de assistência domiciliar, permanecendo, contudo, inerte quanto ao efetivo…

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