Processo 0807455-10.2017.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807455-10.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA CRISTINA COELHO DOS SANTOS SILVA iniciou o presente cumprimento de sentença em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.) objetivando o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial. A sentença de conhecimento (ID 30898923:4) reconheceu a ilegalidade da incidência de juros remuneratórios sobre a "tarifa de cadastro", fixando a restituição no valor de R$ 8,45 por parcela mensal, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Posteriormente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 63694647:1) fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 2.500,00. A parte executada noticiou a realização de dois depósitos judiciais para a satisfação da obrigação; o primeiro no valor de R$ 2.680,11, efetuado em 08/09/2020 (ID 34335981:2), e o segundo no importe de R$ 1.485,65, realizado em 16/09/2022 (ID 64250404:2). Diante da divergência instaurada entre as partes sobre o saldo remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual, que apresentou a planilha de ID 116612124, apurando o montante total da condenação em R$ 3.673,61, englobando o débito principal e a verba honorária. Intimada para se manifestar, a exequente apresentou impugnação aos cálculos oficiais (ID 121247082:6), defendendo que a base de cálculo deveria ser de R$ 30,79 por parcela e questionando a metodologia de amortização adotada. O banco executado, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria, requerendo a extinção da execução pelo pagamento e o levantamento de eventual saldo remanescente em seu favor (ID 118536066:2). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio da Contadoria Judicial é indispensável quando a apuração do valor devido exige conhecimentos técnicos específicos, conforme estabelece o art. 156 do Código de Processo Civil . Por se tratar de órgão auxiliar do juízo, seus cálculos gozam de presunção de imparcialidade e fidedignidade técnica, devendo prevalecer quando elaborados em estrita observância ao título executivo. No caso em análise, a impugnação apresentada pela exequente (ID 121247082:6) pretende a alteração da base de cálculo para R$ 30,79 por parcela, sob o argumento de que tal valor seria o linear correto. Todavia, a sentença de conhecimento (ID 30898923:4) foi expressa ao fixar a condenação na restituição dos juros que incidiram sobre as tarifas no valor de R$ 8,45 por parcela mensal. Pretender a modificação desse parâmetro em fase de cumprimento de sentença configura inovação inviável e ofensa direta à coisa julgada, desrespeitando a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil . A análise da planilha elaborada pela Contadoria Estadual (ID 116612124:1) revela que os parâmetros definidos na decisão de ID 81656360:1 foram rigorosamente seguidos. O órgão técnico aplicou o índice INPC para correção monetária desde os pagamentos indevidos e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, conforme o título judicial. Da mesma forma, a verba honorária de R$ 2.500,00 foi atualizada desde o arbitramento, com…
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