Processo 0807455-20.2024.8.19.0007

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807455-20.2024.8.19.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0807455-20.2024.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito APELANTE : GEISON DOS SANTOS LEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ (TEMA 1.414). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. Caso em Exame: Apelação cível interposta por GEISON DOS SANTOS LEIROZ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustenta, em síntese, que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a devida informação acerca da natureza do produto, o que teria ocasionado descontos contínuos em seu benefício previdenciário sem amortização efetiva do saldo devedor. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da contratação, afirmando que os descontos realizados em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida. Requer a nulidade do contrato, a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: Consiste em verificar, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente recurso em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre os critérios para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir:   A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito consignado, especialmente em hipóteses nas quais o consumidor alega ausência de informação adequada quanto à natureza do produto, bem como à perpetuação da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo da fatura. Referida matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE (Tema nº 1.414), com delimitação voltada à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua eventual invalidação. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica. Ademais, consta decisão superveniente do Relator do referido tema, proferida ad referendum da Segunda Seção do STJ, determinando a ampliação da suspensão para todos os processos em tramitação no território nacional que tratem da controvérsia,…

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