Processo 0807460-44.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807460-44.2026.8.10.0000 – Processo de Referência nº 0805074-26.2024.8.10.0060 Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 16.983 Agravada: SIMONE SALAZAR DA SILVA Advogado: RAIMUNDO VITOR BARROS - OAB/PI 10.649 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Resilição Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0805074-26.2024.8.10.0060 ajuizada por SIMONE SALAZAR DA SILVA. A decisão agravada (Id 171675870 – processo de referência) arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), considerando a quantia razoável e compatível com a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, determinando, ainda, a intimação da parte interessada para proceder ao depósito do referido montante no prazo de cinco dias. Em suas razões (Id 53820579), a Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, XIII, do CPC, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Alega que a apreciação da matéria apenas em sede de apelação tornaria inócua a insurgência, uma vez que os honorários periciais seriam adiantados e posteriormente levantados pelo perito. Aduz que o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo e desproporcional, especialmente diante da baixa complexidade da prova técnica, consistente na análise de imóvel residencial de padrão popular, em demandas repetitivas. Afirma que, em casos análogos, os valores usualmente arbitrados situam-se em patamar significativamente inferior, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a manutenção do valor arbitrado enseja prejuízo financeiro imediato, sobretudo considerando a multiplicidade de demandas semelhantes em que figura no polo passivo. Afirma que o não depósito do valor poderá acarretar preclusão da prova, enquanto o pagamento antecipado inviabiliza a rediscussão futura da matéria, evidenciando a urgência da medida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de cassar definitivamente a decisão recorrida. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais até o julgamento final do agravo. No mérito, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, com a redução do valor arbitrado para patamar razoável, sugerindo o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Decisão (Id 53896289) determinando a redistribuição dos autos por prevenção. É o sucinto relatório. Decido. INADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, considerando o disposto no art. 932, III, do CPC, verifica-se que o recurso interposto mostra-se inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de cabimento, circunstância processual que autoriza o não conhecimento monocrático do recurso. In casu, cuida-se de agravo de instrumento interposto por contra decisão que fixa honorários periciais. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. De acordo com as…
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