Processo 0807461-19.2025.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807461-19.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE ALMEIDA PORTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE ALMEIDA PÔRTO, já devidamente qualificadanos autos em epígrafe, ajuizou a presente açãodecobrançacontraBANCODO BRASILS/A. Por meio dapetição inicial dee-doc. 01,a parteautora pretende o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamenteatualizados ecreditados pelo banco réu na época própria. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores a que julga ter direito. Citadooréu, foiapresentadaacontestação dee-doc.17, na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicialeimpugnaçãoà gratuidade de justiça.Argui, ainda,aquestãoprejudicialda prescrição.No mérito,aduzqueo Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP; que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEPem14/07/1999; quenão houve falha na prestação do serviçoeque não existemdanosa serem indenizados. Pede aextinção do processo sem a resolução do mérito ou aimprocedência do pedido. Réplicaae-doc.20. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I,do Código de Processo Civil. Inicialmente,não merece prosperar a impugnação à gratuidade dejustiça. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciospossuidireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo. Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação. De igual forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, (sec)1º do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Superada aimpugnaçãoà gratuidade de justiça einépcia dainicial,é certo que aspreliminaresde carência de ação por ilegitimidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.