Processo 0807461-30.2025.8.15.2003
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807461-30.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA EXECUTADO: VJL COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por WW UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA em face de VJL COMERCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado da causa remonta a R$ 193.210,91 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez reais e noventa e um centavos). Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, após a redistribuição do feito a este juízo especializado, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal (ID 129402475). Ato contínuo, a serventia judicial expediu Ato Ordinatório (ID 136891384), devidamente publicado, intimando a parte exequente para que procedesse ao recolhimento da diligência necessária à efetivação do ato citatório pelo Oficial de Justiça. Sobreveio aos autos petição da exequente (ID 155911627), na qual a parte manifesta profunda irresignação quanto à suposta morosidade na tramitação do feito. Aduz, em tom de reclamação, que "até o presente momento, não se verifica a efetiva concretização da medida citatória, tampouco o regular prosseguimento do feito", alegando prejuízos decorrentes da demora judicial e requerendo, em caráter de urgência, a citação e a imediata adoção de medidas constritivas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte exequente quanto à celeridade processual beira a litigância temerária por omissão de fato fundamental, uma vez que a paralisação do feito decorre única e exclusivamente de sua própria inércia. É imperativo registrar que a prestação jurisdicional não se opera no vácuo procedimental, dependendo, sobremaneira, do cumprimento dos deveres processuais básicos pelas partes, dentre os quais se destaca o custeio dos atos que requerem deslocamento de auxiliares da justiça. Ao contrário do que tenta fazer crer a exequente em sua manifestação de (ID 155911627), o Poder Judiciário não se quedou inerte. O que se verifica, em verdade, é a ausência de pressuposto fático indispensável para o cumprimento da ordem citatória: o pagamento da respectiva diligência. Conforme certificado pela escrivania no (ID 158072219), o prazo legal para o referido recolhimento transcorreu in albis, sem que a exequente demonstrasse qualquer interesse em viabilizar o cumprimento do mandado. Causa estranheza que a parte venha a juízo, APÓS ESCOADO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS, protocolar requerimento de "andamento processual urgente", imputando ao sistema judiciário uma lentidão que, na realidade, é fruto de sua inércia em adimplir as custas operacionais do processo. A citação é o ato que aperfeiçoa a relação processual e, em se tratando de execução de título extrajudicial, é o marco inicial para a fluência do prazo de pagamento voluntário e posterior expropriação. Sem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, o mandado não pode ser distribuído para cumprimento, por força de norma cogente. A alegação de morosidade judiciária, quando desacompanhada do cumprimento dos deveres processuais pela própria parte reclamante, revela-se argumento…
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