Processo 0807463-63.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0807463-63.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: MEGA IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA, CNPJ nº 05762601000155 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A AGRAVADOS: TIAGO DE OLIVEIRA DELANI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, J. PINHEIRO DA SILVA & CIA. LTDA, CNPJ nº 14072941000650 ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066A, ALAN GARANHANI, OAB nº RO11066A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mega Imagem Centro de Diagnóstico LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena na qual foi parcialmente acolhido o pedido de dilação de prazo de desocupação voluntária nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7008286-74.2024.8.22.0014) movido em face de J. Pinheiro da Silva & Cia LTDA e Tiago de Oliveira Delani, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. No despacho de ID n. 134358073, considerando o trânsito em julgado da sentença, foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel objeto do contrato de locação rescindido, sob pena de expedição de mandado de despejo, bem como para realizar o pagamento do débito, sob pena de incidência das consequências do art. 523, §1º, do CPC. A parte executada peticionou no ID n. 135513376, requerendo a dilação do prazo de desocupação até 31/07/2026, sob o fundamento de que o imóvel abriga polo educacional de ensino superior, na modalidade EAD e híbrida, com atividades acadêmicas presenciais obrigatórias em andamento, especialmente provas presenciais e práticas laboratoriais. Sustentou que a desocupação imediata prejudicaria alunos regularmente matriculados e apresentou lista de alunos, calendário acadêmico e cronogramas de atividades. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando, em síntese, que a pretensão teria caráter protelatório, diante do trânsito em julgado da sentença, do tempo de inadimplemento e da ausência de providências anteriores para desocupação do imóvel. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de dilação do prazo de desocupação. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. O art. 63, §2º, da Lei n. 8.245/91 dispõe que, tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. No caso concreto, a parte executada apresentou elementos suficientes, ao menos para a finalidade ora examinada, de que o imóvel é utilizado como polo educacional ativo, com alunos vinculados ao Polo Vilhena/RO e atividades acadêmicas presenciais programadas, inclusive avaliações e práticas laboratoriais. Além disso, os documentos juntados indicam que as atividades presenciais obrigatórias se estendem até meados de julho de 2026, tendo a executada assumido expressamente o compromisso de desocupar voluntariamente o imóvel até 31/07/2026. A parte exequente, embora tenha se oposto ao pedido, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a natureza educacional da atividade desenvolvida no imóvel, tampouco demonstrou que os documentos apresentados pela executada sejam inidôneos ou insuficientes. Sua irresignação se concentra,…
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