Processo 0807464-93.2024.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807464-93.2024.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807464-93.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741 Nome: GIOVANNA FABRINNI SILVA NASCIMENTO Endereço: Vila Rica, 3560, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-411 Advogado(s) do reclamante: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Advogado(s) do reclamado: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por GIOVANNA FABRINNI SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ e de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que participou de concurso público promovido pelo 1º requerido, organizado pelo 2º réu, para o ingresso no Curso de Formação de Praças – CFP do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará, sendo aprovada em etapas anteriores à avaliação de saúde, onde foi considerada inapta por não possuir a altura mínima exigida no edital, que para mulheres seria de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Aduz que, tanto no dia da avaliação realizada pela junta médica da organizadora quanto em exames posteriores, foi constatado que possui 1,56m (um metro e cinquenta e seis centímetros), porém, mesmo após recurso administrativo, teve seu pleito negado, porém sem apresentação do documento que teria baseado a sua inaptidão. Requer, liminarmente, a sua reintegração no certame, para participação das etapas seguintes, a ser confirmada em sentença. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 122926356 foi concedida a gratuidade da justiça e deferida liminarmente a tutela antecipada. O ESTADO DO PARÁ apresentou petição informando o cumprimento da tutela deferida e Contestação, aduzindo, em suma, preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, e no mérito afirma que a autora não preencheu os requisitos clínicos previstos em edital, sendo sua eliminação decorrente de avaliação de banca médica, não havendo que se falar em ilegalidade ou violação ao princípio da isonomia, não havendo motivos para intervenção do poder judiciário no mérito administrativo. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Já a CEBRASPE apresentou contestação, onde aduz, em síntese, preliminar de improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário, dos demais candidatos, e no mérito afirma que não houve erros na medição da altura da autora, efetuado pela banca médica, sendo a exigência de altura mínima constitucional tendo a eliminação da autora seguido as leis e o edital do concurso. Réplica à contestação apresentada. Intimadas quanto a provas a produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, a autora quedou-se inerte, e vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado de mérito devido à prescindibilidade de produção probatória, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria fática e…

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