Processo 0807466-51.2025.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807466-51.2025.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807466-51.2025.8.14.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: FRANCILENE PAIVA DA CUNHA MARQUES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. NULIDADE. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos administrativos temporários sucessivos firmados com a parte autora entre 20/05/1999 e 30/06/2023 e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros conforme o Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 2. O Município sustenta a legalidade das contratações com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 4.249/2002, afasta o direito ao FGTS sob regime jurídico-administrativo e requer a aplicação da TR + 3% ao ano e juros de 0,5% ao mês, invocando a ADI nº 5090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessividade de contratações temporárias por mais de duas décadas descaracteriza a hipótese excepcional do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS; (ii) saber se, em condenação judicial imposta à Fazenda Pública ao pagamento de FGTS não depositado, aplicam-se os índices próprios das contas vinculadas (TR + 3% ao ano) ou o regime geral de atualização dos débitos judiciais (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação temporária por período superior a vinte anos, mediante vínculos sucessivos e ininterruptos, evidencia desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à exigência de concurso público (art. 37, II e §2º). 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 308 da repercussão geral (RE 596.478/RR e RE 705.140/RS), firmou entendimento de que, declarada a nulidade da contratação, subsiste o direito ao recebimento do saldo salarial e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. A controvérsia decidida na ADI nº 5090 refere-se à remuneração das contas vinculadas do FGTS regularmente constituídas, não se aplicando às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública por ausência de recolhimento. 7. Tratando-se de débito judicial da Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices ou juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. *Tese de julgamento:* 1. A sucessividade de contratações temporárias por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS. 2. A condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS não recolhido submete-se ao regime geral de atualização dos débitos judiciais, com IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes…

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