Processo 0807466-58.2026.8.23.0010
TJRR • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807466-58.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Genival Moura Holanda em face de Sulamita de Freitas Moreira. O autor alega ser o legítimo possuidor do imóvel rural Sítio Água Branca, tendo cedido o bem à ré por mera liberalidade em virtude de relacionamento afetivo. Afirma que, após a ruptura do vínculo e notificação formal, a ré se recusou a desocupar o imóvel, configurando o esbulho. O pedido liminar do autor foi indeferido (EP 7). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do bem, tendo-o adquirido onerosamente em 2015. Alega que o documento apresentado pelo autor é fraudulento e que reside no local com os filhos menores das partes. Formulou pedido de tutela de urgência para que o autor se abstenha de perturbar sua posse (EP 15.1). É o relatório. Decido. Pois bem, analisando os argumentos da contestação, verifico que a probabilidade do direito invocado pela ré é relevante, dado o registro imobiliário em seu nome (EP 15.3). Todavia, a reintegração de posse e suas medidas protetivas liminares exigem clareza quanto aos atos de agressão à posse. No caso em tela, a disputa envolve complexa análise de títulos e histórico familiar, o que torna temerária qualquer ordem de natureza interdital antes do estabelecimento do contraditório pleno. A manutenção do estado atual das coisas é a medida que melhor resguarda os interesses das partes e, principalmente, dos menores envolvidos, até que o juízo disponha de maiores elementos de convicção. Diante do exposto, o pedido de tutela de urgência formulado pela ré em sede de indefiro contestação. Defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, bem como manifestar-se sobre as preliminares arguidas e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 29 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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