Processo 0807466-84.2022.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807466-84.2022.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807466-84.2022.4.05.8400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA - RJ110265-A APELADO: CARLOS LUIZ CAVALCANTI DE LIMA, SILVANA KARLA FRANCA CAVALCANTI DE LIMA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE LIMA, CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA, OLINDA APARECIDA BULLE CAVALCANTI DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA - RN13458 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - RN10356 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO. PARALISAÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE AGREGAÇÃO. VALIDADE. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NEXO CAUSAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DO CANTEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação cível interposto pela Caixa Econômica Federal contra a r. sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente ação de regresso ajuizada em face de Construtora e corresponsáveis, condenando-os aos prejuízos até a devolução do canteiro de obras, afastando a responsabilidade por custos posteriores e julgando improcedente reconvenção, em controvérsia decorrente da paralisação de empreendimento imobiliário financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da Construtora pelos danos decorrentes da paralisação da obra se estende até a retomada do empreendimento ou se se encerra com a devolução do canteiro e diante da omissão da CEF; (ii) estabelecer se os custos de vigilância, aporte para conclusão da obra e condenações judiciais possuem nexo causal direto com o inadimplemento da Construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de 'agregação' que condiciona a liberação das parcelas do financiamento PJ ao cumprimento do cronograma de vendas pelo devedor constitui condição suspensiva contratualmente legítima, e não venda casada, porquanto instrumentaliza o retorno do capital emprestado e assegura o fluxo de recebíveis necessário à solvência da operação. O inadimplemento do cronograma de vendas decorre de risco inerente à atividade empresarial da construtora, não caracterizando caso fortuito apto a afastar obrigações contratuais. A CEF possui obrigação contratual de acionar a Seguradora e promover a substituição da Construtora diante de atraso superior a 30 dias, devendo agir com celeridade. A omissão da CEF em cumprir tempestivamente essa obrigação rompe o nexo causal entre o inadimplemento da Construtora e os danos posteriores. A responsabilidade da Construtora pelos danos decorrentes da paralisação do empreendimento cessa na data da entrega formal do canteiro de obras ao agente financeiro, formalizada mediante recibo com expressa exoneração da Construtora por quaisquer fatos futuros. A partir desse marco (8 de dezembro de 2017), a CEF assumiu a posição de 'dona da obra', com plenos poderes e responsabilidades sobre o empreendimento. Os custos com vigilância privada, o aporte de recursos para a contratação da Construtora sucessora e as condenações em ações judiciais de adquirentes, todos incorridos após dezembro de 2017, decorrem diretamente da inércia do próprio Agente Financeiro no acionamento tempestivo do seguro e na contratação da nova Construtora, rompendo o nexo causal com o inadimplemento original da devedora.…

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