Processo 0807468-06.2024.8.14.0024
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0807468-06.2024.8.14.0024 Requerente Nome: OSIEL FEITOSA ARAUJO Endereço: Rua Ricardo José Ferreira, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-440 Requerido Nome: ROBSON ROGERIO SANTOS MANFREDINI Endereço: Travessa Professora Agripina de Matos, 2553, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-410 Nome: EXEDE SERVICOS DE COMUNICACOES RIO LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 4 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por OSIEL FEITOSA ARAUJO em face de ROBSON ROGERIO SANTOS MANFREDINI e EXEDE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES RIO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato verbal com o requerido ROBSON ROGERIO SANTOS MANFREDINI, que teria se apresentado como revendedor autorizado da empresa ViaSat, para instalação de serviço de internet via satélite. Afirma ter realizado dois pagamentos de R$ 3.000,00, em 13/05/2023 e 05/06/2023, totalizando R$ 6.000,00, sem que o serviço contratado tenha sido instalado ou que os valores tenham sido devolvidos. A requerida EXEDE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES RIO LTDA apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não celebrou contrato com o autor, não recebeu qualquer valor, e que o corréu Robson não possuía vínculo ativo com a empresa à época dos fatos. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito próprio. O requerido ROBSON ROGERIO SANTOS MANFREDINI também apresentou contestação impugnando os pedidos formulados pela parte autora. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida EXEDE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES RIO LTDA. A preliminar deve ser acolhida em parte apenas sob a perspectiva de mérito, pois, à luz da teoria da asserção, a empresa possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, uma vez que a inicial atribui ao corréu Robson a condição de suposto revendedor autorizado de seus serviços e sustenta a existência de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que não há elementos suficientes para responsabilizar a requerida EXEDE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES RIO LTDA pelos fatos narrados. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram que os valores foram transferidos diretamente para conta de titularidade do corréu ROBSON ROGERIO SANTOS MANFREDINI, e não para conta da empresa requerida. A própria narrativa inicial afirma que a contratação ocorreu verbalmente com Robson e que foi ele quem recebeu os valores. A requerida EXEDE, por sua vez, apresentou contestação afirmando que, à época dos fatos, o corréu Robson não possuía vínculo ativo com a empresa, esclarecendo que a última solicitação de nova conexão por ele realizada teria ocorrido em setembro de 2022, e que o último acesso ao sistema teria ocorrido em 20/03/2023, isto é, antes dos pagamentos realizados pelo autor em maio e junho de 2023. Também sustentou que não recebeu qualquer valor do…
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