Processo 0807468-09.2024.8.19.0075
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0807468-09.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENE EVERSON SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LENE EVERSON SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustenta a existência de irregularidades na gestão de valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Alega a autora que é servidora pública aposentada e que, ao solicitar informações sobre o saldo de sua conta PASEP, constatou valor que entende inferior ao devido, afirmando que teria ocorrido ausência de correção monetária adequada e possível má gestão dos valores por parte da instituição financeira ré. Diante disso, pleiteia a revisão do saldo da conta vinculada ao PASEP, com restituição das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 194239215), arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência absoluta da justiça federal e impugnando o valor da causa. Réplica, no ID 240204921, rebateu o alegado na peça de resposta. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que aspartes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Primeiramente cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva nas ações em que se discute eventual má gestão dos valores depositados em contas do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos em lei. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que compete à Justiça Estadual o julgamento das ações em que a União não figura no polo passivo, especialmente quando a controvérsia está centrada em falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP, como ocorre no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não merecer prosperar a preliminar alegada pela parte ré (ID 142266898), considerando que, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder: (i) ao montante econômico pretendido; ou (ii) ao proveito econômico buscado pela parte autora. No caso em análise, a parte autora atribuiu à causa valor compatível com a pretensão deduzida na inicial, em consonância com os parâmetros legais. No caso concreto, corresponde a cumulação dos pedidos elencados na inicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prejudicial de mérito. Reconheço, de ofício, a prejudicial de prescrição. Nos termos do Tema 1150/STJ, decidido em sede de Recurso Repetitivo, restou pacificado que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos…
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