Processo 0807468-23.2025.8.14.0201

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807468-23.2025.8.14.0201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0807468-23.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DE FREITAS IPIRANGA Endereço: Nome: HAROLDO DE FREITAS IPIRANGA Endereço: Estrada Velha do Outeiro, 955, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-250 Advogado: RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB: PA21268 Endere�o: desconhecido REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV JORGE VIEIRA, 257, Anexo parte, Paranazinho, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 Advogado: NEYIR SILVA BAQUIAO OAB: MG129504-A Endereço: RUA PREFEITO JOSE DA SILVEIRA CASTRO , 289, CENTRO, NOVA RESENDE - MG - CEP: 37860-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0099/95. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I e II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes informaram que não possuíam interesse em produzir outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 172482435. II.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência do débito perante a parte ré, a retirada do seu nome dos cadastros de SPC/SERASA, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à celebração de contrato entre as partes e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de…

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