Processo 0807468-92.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807468-92.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807468-92.2024.4.05.8300 APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - PE31795 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.158. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE em adversidade à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, Caixa Econômica Federal (CEF), extinguindo a presente execução fiscal com fundamento na ilegitimidade passiva tributária quanto aos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2022, incidentes sobre imóvel que identifica, outrora alienado fiduciariamente a terceiro, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. 2. A parte apelante aduz, em suas razões de recurso: (a) inexistir qualquer prova da mencionada alienação fiduciária, sendo que, nos cadastros municipais, consta a CEF como proprietária desde em 09/06/2017, consoante Processo ITBI nº 101632.17.7.1, já anexado; (b) conforme o art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à fazenda pública para alterar o sujeito passivo de obrigação tributária, razão pela qual seriam incompatíveis com o ordenamento jurídico as disposições constantes do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997, e o art. 1.368-B do Código Civil; e (c) figurando a CEF como proprietária do bem imóvel, resta configurada a sua sujeição passiva tributária quanto ao IPTU e à TLP, por força dos arts. 32, 34 e 77 a 80 do Código Tributário Nacional, e da Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". 3. A CEF apresentou contrarrazões (id. 3203298), propugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob a afirmativa de que o imóvel se encontra arrendado para "Fabio Rodrigues de Araújo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em 17/10/2018, conforme comprovado nos documentos acostados aos autos", e, ostentando a CEF a condição de credora fiduciária, não detém legitimidade passiva para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme o teor do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514, de 1997. 4. Houve a conversão do julgamento em diligência, com fulcro nos arts. 373 e 932, I, do Código de Processo Civil, no sentido de a parte apelada, CEF, esclarecer as discrepâncias de datas em derredor da alienação fiduciária do imóvel em objeto e juntar a certidão de inteiro teor, atualizada, do registro da matrícula imobiliária. 5. A CEF apresentou manifestação, na qual informou a juntada de certidão de inteiro teor atualizada do registro imobiliário e reiterou a realização de alienação fiduciária, conforme "contrato de venda direta a ocupante, datado de 17/10/2018". Instado, o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE também se manifestou, tendo ali aduzido que o documento do registro imobiliário demonstrou a…

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