Processo 0807469-17.2025.8.10.0040

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807469-17.2025.8.10.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: a representante REQUERENTE: ANA KAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0807469-17.2025.8.10.0040, em que figuram como representante REQUERENTE: PLANTÃO CENTRAL DE IMPERATRIZ, ANA KAROLINE CARVALHO DE OLIVEIRA, e representado REQUERIDO: IGOR DOS SANTOS, a saber: SENTENÇA: "Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, pleiteada por A. K. C. de O., qualificada nos autos, em desfavor de IGOR DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Em seguida, foram decretadas medidas visando salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, vedando, dentre outros, que a representado se aproximasse da ofendida (id n. 146580332). Regularmente intimado e citado (id n. 146590773), o representado quedou-se inerte. De igual modo, a despeito de devidamente intimada a fim de manifestar o interesse na continuidade das medidas protetivas, a representante permaneceu silente (id n. 160747277). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente caso, registre-se que, após a concessão das medidas protetivas, não há nos autos qualquer notícia de reiteração dos fatos que ensejaram este procedimento, razão pela qual o prosseguimento do feito carece do interesse processual necessário, ensejando a extinção das medidas outrora concedidas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu que, inexistindo manifestação da vítima após o prazo de vigência da medida e não havendo notícia de reiteração de conduta violenta, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presunção de perda do interesse de agir, aplicando-se subsidiariamente o art. 485 do CPC: 1.Após o prazo estipulado, inexistindo notícia de que as medidas foram violadas, bem como motivos que revelem a necessidade de sua continuidade, tendo a vítima, mesmo intimada, deixado de requerer a revogação ou a prorrogação e de se manifestar no processo em tempo razoável, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito. [...] 4. Ademais, em atenção as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, importante ressaltar que desde a prolação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito até a presente data, não houve notícia da prática de violência doméstica e familiar praticada pela ré em desfavor da vítima. Assim, não se justificar o retorno das medidas e o prosseguimento do feito após mais de um ano sem que tenha se constatado o risco que anteriormente a fundamentou. Em outras palavras, não seria razoável, proporcional, adequado ou necessário ao caso concreto, estando ausentes os pressupostos justificadores da medida. 5. Recurso improvido. (TJPE;…

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