Processo 0807470-73.2023.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807470-73.2023.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação da sentença de f. 300/315, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, ratifico a tutela de fls.43/49, e julgo procedente em parte o pedido obrigação de fazer, a fim de determinar a requerida a autorização e custeio, quer por profissionais a ela credenciados ou, na ausência, de forma particular, de todo tratamento multidisciplinar indicado ao menor requerente, exceto no que se refere as terapias em ambiente domiciliar e escolar, até a data de 31/08/2024, nos termos dos fundamentos supra, observando-se a frequência e números de sessões necessárias indicadas pelos respectivos profissionais, ou seja, sem limitação das sessões. Outrossim, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 36.690,00 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa reais), a título de reembolso dos valores devidos, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir das datas das notas fiscais de fls. 30/35, fls. 61/63 e fls. 69/72, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) do equivalente desse valor e a parte ré com os 80% (oitenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas as taxas devidas e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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