Processo 0807471-63.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807471-63.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807471-63.2025.8.20.5001 AUTOR: B. G. C. ADVOGADO(A) AUTOR: VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS (RN019866) REU: Geap - Autogestão em Saúde ADVOGADO(A) REU: LETICIA CAMPOS MARQUES (DF073239) SENTENÇA B. G. C., representado por sua genitora, ajuizou em 10/02/2025 a presente ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor da Geap - Autogestão em Saúde, todos qualificados e patrocinados por advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que:  a) É criança com 8(oito) anos de idade, tendo sido diagnostica como pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID-10 F84.0; CID-11 6A02 — e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) — CID-10 F90.0, tendo sido-lhes prescritos tratamentos multidisciplinares listados na inicial, por indicação de seu médico assistente;  b) Em janeiro de 2025, após mais de um ano de tratamento contínuo, a ré reduziu abruptamente a carga horária da terapia ABA, passando de 126 horas mensais para 44 horas mensais, ou seja, de 30 para 10 horas semanais, de forma abrupta e sem conhecimento da família, os quais somente foram informados pelos profissionais da clínica, quando eles relataram a não autorização das sessões;  c) Entrou em contato com a ré, que solicitou a elaboração de um novo laudo médico, sob a justificativa de que a validade do laudo anterior havia expirado, com prazo estabelecido em seis meses, conforme decisão interna do plano e, nesse prisma, o laudo atualizado foi elaborado conforme exigência da operadora ré e protocolado em 19 de dezembro de 2024, porém, a demandada negou a autorização para o tratamento solicitado pela médica assistente;  d) A ré enviou um e-mail comunicando que, após revisão realizada por uma junta médica interna, foi concluído que a terapia ABA apresentava uma carga horária excessiva, contudo, a junta médica foi composta sem a participação de especialista em neurologia ou psiquiatria, e sem avaliação direta do paciente, sendo que o médico responsável pela revisão era intensivista, sem especialização na área do tratamento prescrito, conforme registros do conselho e título do profissional;  Em vista de tais fatos e dos fundamentos jurídicos esposados, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência de natureza antecipada e satisfativa para que a parte ré que autorize a manutenção do tratamento pelo método ABA já iniciado com a equipe multidisciplinar, conforme prescrição da médica assistente.  No mérito, postulou: a confirmação da decisão-liminar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários sucumbenciais.  Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id 142413114, determinando a emenda à exordial.  A parte autora emendou a petição inicial e juntou documento novo no Id 142935936.  Manifestação do MP/RN no Id 142560623.  Decisão concessiva de tutela no Id 143000619 e deferindo a justiça gratuita em prol do promovente.  Réu intimado e citado no Id 143137458.  O réu peticionou em 24/02/2025, no Id 143904104, aduzindo o efetivo cumprimento da tutela.  O réu ofertou contestação no Id 144785339. Como preliminar, a ré suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua…

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