Processo 0807472-90.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807472-90.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GRAU E CORTE LTDA RECORRIDO: nubank e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GRAU E CORTE LTDA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e BANCO BTG PACTUAL S.A., na qual a parte autora narra que em 19/04/2026, após envolver-se em acidente de trânsito, teria sido coagida por terceiro identificado como Pedro Lucas da Cruz Oliveira, circunstância em que realizou transferência via PIX no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da conta vinculada ao corréu Nubank, utilizando recursos mantidos junto ao corréu BTG Pactual. Sustenta que, posteriormente, percebeu tratar-se de golpe/extorsão, tendo registrado boletim de ocorrência (ID 94718210) e buscado, administrativamente, o estorno da quantia por meio do mecanismo especial de devolução – MED, sem êxito (ID 94718206). Requer, em tutela de urgência, determinação para bloqueio de valores existentes na conta destinatária, indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, restituição imediata do montante e apresentação de informações pelas instituições rés. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame rápido, próprio desta fase processual, não se verifica a presença suficiente dos requisitos legais. A documentação acostada evidencia que a própria parte autora, por intermédio de seu representante, realizou voluntariamente a transferência PIX, utilizando sua conta empresarial junto ao BTG Pactual, em favor de pessoa identificada nominalmente no comprovante da operação, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 94718208). Embora a parte alegue ter agido sob coação psicológica decorrente de acidente de trânsito, tal circunstância depende de dilação probatória mais aprofundada, para esclarecer vários pontos, tais como: a dinâmica do acidente ocorrido; a efetiva ameaça ou constrangimento alegado; a participação do terceiro beneficiário; eventual falha concreta dos mecanismos de segurança bancária; a tempestividade e adequação das providências adotadas pelas instituições financeiras. Não há, nesta fase inicial, elementos seguros a demonstrar que a operação resultou de falha sistêmica imputável aos réus, tampouco que houve defeito na prestação do serviço bancário apto a ensejar imediata responsabilização. Cumpre destacar que, em hipóteses como a presente, quando a transferência decorre de ato praticado diretamente pelo usuário, mediante autenticação regular e uso de credenciais legítimas, a aferição de responsabilidade da instituição financeira exige análise casuística, incompatível com cognição sumária. Pretende ainda a autora o bloqueio de ativos financeiros do beneficiário da transferência, inclusive por meio do SISBAJUD. Entretanto, o terceiro recebedor não integra a presente relação processual, inexistindo contraditório mínimo em face dele. A constrição patrimonial de pessoa estranha ao processo, sem prévia integração à lide e sem lastro probatório robusto, mostra-se incompatível com as garantias do devido processo…
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