Processo 0807477-80.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807477-80.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807477-80.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0002604-13.2014.8.10.0058 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS ITAPIRACÓ LTDA. ADVOGADOS: LUCAS ABREU PECEGUEIRO OAB/MA 24.600 e DANIEL GUERREIRO BONFIM OAB/MA 6.554 AGRAVADO: PEDRO LOPES GONCALVES e outros ADVOGADOS: MAXWELL SINKLER SALESNETO OAB/MA 9385-A e ANCARLOS ARAÚJO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 18460 REPRESENTANTE - CUSTOS VULNERABILIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Empreendimentos Itapiracó Ltda., em face da decisão proferida pela Juíza de Direito Débora Jansen Castro Trovão, titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002604-13.2014.8.10.0058, determinou a suspensão do mandado de reintegração de posse anteriormente expedido, admitiu a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de custos vulnerabilis e declinou a competência para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, ao fundamento de que o litígio assumiu natureza coletiva, diante da existência de ocupação consolidada por diversas famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, incidindo, ainda, as diretrizes da Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a controvérsia possessória já foi definitivamente solucionada por sentença transitada em julgado, que reconheceu seu direito de propriedade sobre o imóvel e determinou a sua restituição, não sendo admissível a suspensão do cumprimento do julgado. Aduz que a decisão agravada, ao paralisar a execução e declinar a competência, esvazia a eficácia do título judicial definitivo e afronta a autoridade da coisa julgada, comprometendo a segurança jurídica. Argumenta, ainda, que a alegação de existência de ocupação coletiva no imóvel não configura fato novo, porquanto a presença de diversas famílias na área já era de conhecimento no curso da fase de conhecimento, tendo sido devidamente considerada quando da prolação da sentença. Sustenta, assim, que a utilização desse mesmo fundamento para obstar a execução do julgado configura indevida rediscussão de matéria já decidida, em violação aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. A agravante defende, igualmente, a impossibilidade de alteração da competência na fase de cumprimento de sentença, ressaltando que, nos termos do art. 516, II, do CPC, a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa, sendo incompatível com o sistema processual o deslocamento do feito após o trânsito em julgado. Acrescenta que a Resolução nº 510/2023 do CNJ possui natureza meramente administrativa, não podendo servir de fundamento para impedir a efetivação de decisão judicial definitiva. Por fim, sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, afirmando que a manutenção da decisão agravada acarreta grave prejuízo ao exercício do direito de propriedade, além de favorecer a ampliação da ocupação irregular e dificultar o cumprimento futuro da ordem judicial, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer a eficácia do mandado de reintegração de posse e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido.…

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