Processo 0807478-03.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807478-03.2025.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA FERNANDA ALFREDO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A APELADO: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, julgou improcedente o pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 ao cargo de auxiliar de saúde bucal exercido no âmbito municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 é aplicável a servidores públicos municipais; (ii) estabelecer se a categoria de auxiliar de saúde bucal está abrangida pelas disposições da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 3.999/1961 fixa piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas no contexto de relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não abrangendo servidores públicos submetidos a regime estatutário. 4.A competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício profissional (CF, art. 22, I e XVI) não implica a extensão automática de piso salarial federal aos servidores públicos municipais. 5.O cargo de auxiliar de saúde bucal não se enquadra entre as categorias profissionais expressamente contempladas pela Lei nº 3.999/1961, cujo rol de beneficiários é taxativo. 6.A ausência de previsão legal específica impede a extensão do piso salarial por analogia, em respeito ao princípio da legalidade. 7.A autonomia administrativa e orçamentária dos Municípios assegura a competência para fixar a remuneração de seus servidores (CF, art. 39), vedando a imposição judicial de piso não previsto em lei local. 8.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios consolida o entendimento de que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos nem à categoria de auxiliar de saúde bucal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Lei Federal nº 3.999/1961 aplica-se aos profissionais nela previstos vinculados a relações de emprego no setor privado, não alcançando servidores públicos estatutários. 2.A categoria de auxiliar de saúde bucal não está incluída no rol de beneficiários da Lei nº 3.999/1961. 3,A autonomia municipal impede a imposição de piso salarial federal sem previsão em lei local específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I e XVI, e 39; Lei nº 3.999/1961, arts. 2º, 4º, 5º e 22; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.416.266 (Tema 1.250); STF, RE 1.340.676/PB, decisão monocrática, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.11.2021; TRF5, AC 08006165120214058205, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 27.06.2024; TJSP, Apelação Cível 1000769-93.2022.8.26.0042, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 19.06.2023; TJPB, AC 0800696-77.2025.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.03.2026; TJPB, AC 0802915-38.2025.8.15.0351, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 30.03.2026.…
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