Processo 0807479-67.2023.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807479-67.2023.4.05.8200 APELANTE: AGRO-RACOES COMERCIO VETERINARIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AGRO-RAÇÕES COMÉRCIO VETERINÁRIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 260754): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA INICIAL.VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. . 1.Trata-se de agravo interno interposto por AGRO-RACOES COMERCIO VETERINARIO LTDA no processo em epígrafe contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, autorizado pelo art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu da apelação, em razão da sua intempestividade. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese: 1) o recurso de apelação não poderia ter sido considerado intempestivo, pois não houve intimação válida nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que constava nos autos pedido expresso para que todas as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA e DIEGO DE SOUSA PAULINO, tendo sido desrespeitada tal indicação, o que configura nulidade do ato e impede a fluência do prazo recursal; 2) a decisão agravada violou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.306.464/SP, que reconhece a nulidade da intimação quando descumprida a exigência de intimação em nome dos advogados expressamente indicados; 3) a negativa de seguimento à apelação com base em formalismo excessivo configura afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoável duração do processo; 4) o mérito da causa trata de matéria de ordem pública, qual seja, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído, já pacificada pelo STJ nos REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1.125), e em consonância com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR; 5) o acórdão recorrido contrariou os precedentes obrigatórios, violando, ainda, o princípio da isonomia tributária ao negar ao contribuinte substituído o mesmo tratamento conferido àquele que recolhe o ICMS próprio, embora ambos se encontrem em situações equivalentes no que se refere à formação do faturamento. 3. A irresignação da parte agravante não merece acolhimento. Com efeito, conforme já destacado na decisão agravada, verifica-se que, de fato, tanto na inicial do mandado de segurança, quanto nas demais petições do ora recorrente (IDs. 4058200.12264171, 4058200.12390071 e 4058200.13024471), consta pedido expresso de que todos os atos processuais sejam realizados exclusivamente em nome dos advogados MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA inscrito na OAB/PB Nº 4.007 e DIEGO DE SOUSA PAULINO inscrito na OAB/CE Nº 37.270. 4. Ocorre que, conforme se verifica da certidão constante do ID 4058200.13579080, a intimação da sentença foi dirigida exclusivamente aos referidos advogados, que estavam cadastrados como advogados da AGRO-RACOES COMERCIO VETERINARIO LTDA. Com…
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