Processo 0807483-72.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807483-72.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0807483-72.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MELO & LUSTOSA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA (OAB 21098-PI), MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 20986-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Melo e Lustosa Ltda-ME em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que possui cartão de crédito contratado junto ao banco demandado e que, no dia 24/02/2024, teve subtraído seu cartão e outros documentos. Aduz que, na manhã do dia seguinte, informou ao gerente do banco ora demandado, sendo-lhe orientado a comparecer pessoalmente em sua agência, para contestar as operações realizadas. Assevera que compareceu ao banco no dia 26/02/2024, tendo realizado a contestação das compras feitas; todavia, a referida contestação foi indeferida. Por fim, postula a reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. Com a inicial, vieram os documentos de Id 122434345 e ss. Despacho de Id 130485056 determinou que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência. Manifestação da parte requerente no Id 131306662 e ss. Em decisão de Id 141817270 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 150805323 e ss. Na peça de defesa, a parte autora impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida à autora, alegando, ainda, a ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, alegou ausência de ato ilícito, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 153283777 e ss. Decisão de saneamento no Id 167085531 e ss, quando foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva para a requerida figurar no feito. Foram fixados como pontos controvertidos: 1. A autoria e o método das transações: Se as compras contestadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal (como alega o réu) ou mediante tecnologia de aproximação/contactless (como alega a autora e sugerem documentos juntados pelo próprio réu); 2. A tempestividade da comunicação: Se a comunicação do furto ao banco requerido ocorreu tempestivamente em 26/02/2024 (primeiro dia útil após o fato), conforme defende a postulante, ou apenas em 09/04/2024, conforme afirma o réu; 3. A falha na segurança: Se as transações destoam do perfil de consumo da parte autora a ponto de exigirem bloqueio preventivo pelo sistema de segurança do banco réu (Súmula 479 do STJ); 4. A existência e extensão dos danos: A comprovação dos danos materiais (restituição de valores) e a configuração de danos morais indenizáveis. Em relação às provas, foi deferida a oitiva pessoal da demandada e oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Foi indeferida a prova documental em razão da preclusão. Quanto às provas requeridas pelo demandado, foi deferida a oitiva pessoal da parte autora, através de seu representante e a oitiva de testemunhas, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência de instrução e julgamento (Id…

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