Processo 0807483-94.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0807483-94.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO HONDA S/A. REQUERIDO(s): ANA CRISTINA PINTO NASCIMENTO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) BANCO HONDA S/A. ajuizou(aram) Ação de Busca e Apreensão em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ANA CRISTINA PINTO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos. 2. O autor alegou que as partes celebraram, em 21/06/2024, contrato de financiamento para aquisição de bem com taxa prefixada n.º 3000041, garantido por alienação fiduciária do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor branca, placa NAW0C04, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9BD358A4NNYL42337. 3. Sustentou que a requerida deixou de pagar a prestação vencida em 24/12/2025, razão pela qual o débito teria vencido antecipadamente, totalizando R$ 25.977,03, compreendidas parcelas vencidas e vincendas. Afirmou ter comprovado a mora e requereu liminar de busca e apreensão, com posterior consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor. 4. A liminar foi deferida, mas não foi efetivada. Antes do cumprimento da medida, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. 5. Em defesa, a requerida alegou conexão com ação revisional, requereu revogação da liminar, gratuidade da justiça e improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que pagou R$ 30.000,00 de entrada, quitou 17 parcelas e pagou a 20.ª parcela, totalizando R$ 47.517,31, o que corresponderia a aproximadamente 79% do valor do veículo. Alegou Página 2 de 8 adimplemento substancial, essencialidade do bem, dificuldades familiares supervenientes, tentativa de negociação, abusividade dos juros remuneratórios de 21,94% ao ano, cobrança de encargos indevidos e necessidade de perícia contábil. 6. O autor impugnou a contestação. Alegou que a defesa seria extemporânea, por ter sido apresentada antes do cumprimento da liminar, defendeu a inexistência de conexão com eventual ação revisional, impugnou a gratuidade, afirmou a regular constituição em mora e sustentou que o adimplemento substancial não impede a busca e apreensão em alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969. 7. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 8. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para o exame da relação contratual, da mora e das preliminares suscitadas. 9. A perícia contábil requerida pelo réu é desnecessária, uma vez que as alegações de abusividade foram formuladas com base no próprio instrumento contratual e em comparação genérica com taxa média, sem indicação de vício específico que demande prova técnica indispensável. 10. Preliminar do Comparecimento espontâneo da requerida. O autor sustenta que a contestação seria extemporânea porque apresentada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão. A alegação não prevalece no caso concreto. 11. De fato, o art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Todavia, a requerida compareceu Página 3 de 8 espontaneamente aos autos, constituiu advogado, apresentou defesa articulada e impugnou o mérito da pretensão. 12. O comparecimento…
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