Processo 0807486-19.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807486-19.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida 99 Tecnologia Ltda e não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado. Portanto, nomeio o médico Dr. João Pedro Teixeira Basmage para realização de perícia a fim de apurar possível invalidez permanente do requerente; se esta decorrente exclusivamente de acidente pessoal ou de não, bem como o grau de invalidez conforme Tabela da Susep, segundo Circular nº 29/91. Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º). Ademais, consigno que 1/2 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, à serventia que expeça Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), para pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado, após o trânsito em julgado da sentença. Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e à parte requerida para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Caso o valor dos honorários não supere o teto mencionado no Termo de Cooperação nº 03.072/2020, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul. Não havendo discordância, intime-se a requerida para comprovar o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º). Oficie-se conforme requerido às fls. 603, item 2. Às providências e intimações necessárias.

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