Processo 0807486-59.2023.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0807486-59.2023.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807486-59.2023.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA ANUNCIACAO LUCENA DE BRITO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I -- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA ANUNCIAÇÃO LUCENA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, com fundamento no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que tramitou perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL -- ANASPS. O título executivo transitou em julgado em 26/01/2021 e condenou o INSS ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -- GDASS, no percentual de 80 pontos, a servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade constitucional. A exequente apresentou memória de cálculos no valor de R$ 192.513,79 (em setembro/2023), instruindo o feito com os documentos exigidos. Declarou, ainda, que não executou nem executará a sentença coletiva no juízo de origem. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo: (a) concessão de efeito suspensivo; (b) ilegitimidade ativa da exequente com base no Tema 499 do STF; (c) excesso de execução, com apresentação de Parecer Técnico da AGU apurando o valor de R$ 186.868,60; (d) necessidade de comprovação de desistência da execução coletiva. A exequente apresentou réplica, sustentando a inaplicabilidade do Tema 499 ao caso e a correção dos cálculos iniciais, pugnando pela rejeição integral da impugnação e pela expedição de requisitório do valor incontroverso. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o valor de R$ 195.095,00. Intimada, a exequente concordou com os cálculos da contadoria e requereu o destacamento de honorários contratuais de 20%. O INSS, por sua vez, reiterou os termos da impugnação e juntou cópia do acórdão proferido pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0807511-97.2024.4.05.0000, em que a 2ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva proferida por vara do Distrito Federal, com base no Tema 499 do STF. Em despacho de 14/05/2025, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 499 e sobre os documentos apresentados pelo INSS, com prazo de 15 dias. A exequente foi intimada em 20/05/2025. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão prejudicial: legitimidade ativa e aplicabilidade do Tema 499 do STF O ponto central da controvérsia reside na definição do alcance subjetivo do título executivo formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS -- associação de âmbito nacional -- perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O INSS sustenta que, à luz do Tema 499 do STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, proposta por associação civil, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Registro que a 2ª Turma do TRF5, no julgamento do Agravo de Instrumento nº…

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