Processo 0807487-90.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807487-90.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807487-90.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIA ADALZIRENE LUCAS SANTIAGO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807487-90.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MARIA ADALZIRENE LUCAS SANTIAGO ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/10/1987. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licenças-prêmio não gozadas. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Pois bem. Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT…

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