Processo 0807491-27.2018.4.05.8307

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807491-27.2018.4.05.8307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807491-27.2018.4.05.8307 APELANTE: JOAO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: AMARO JOSE DA SILVA - PE22864-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ATLANTICAR LOCACOES E TRANSPORTES LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO/PE ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA SALES DE ASSIS - PE000901-B ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA MARIA CARNEIRO RUSSELL WANDERLEY - PE30452-D ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - PE025448 ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO FRANCISCO DE LUCENA SANTOS - PE29647-D ADVOGADO do(a) APELADO: AUGUSTO CESAR DE LIRA SOUZA - PE48735 ADVOGADO do(a) APELADO: FREDSON FRANCISCO ARAUJO CARNEIRO - PE55905 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NASCIMENTO DE CARVALHO (id. 6187080), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO NO TRANSPORTE ESCOLAR. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS EXECUTADOS EM DESACORDO COM O CONTRATO E SEM COMPROVAÇÃO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LESÃO AO ERÁRIO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA A PRINCÍPIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo ex-Prefeito do Município de Joaquim Nabuco/PE em face de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando o apelante e a empresa ATLANTICAR LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. às sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. O MPF imputou ao ex-gestor a prática de atos que causam lesão ao erário (art. 10, IX, XI e XII) e que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, II e caput, da LIA na redação original). A ação se baseou em irregularidades constatadas em auditoria do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) no contrato de transporte escolar (PNATE), como subcontratação total, ausência de fiscalização efetiva (diário de ocorrências e fiscal designado), pagamentos sem emissão de boletins de medição, divergência de rotas e quilometragem que gerou excesso de pagamento, e utilização de veículos e condutores irregulares e inseguros. Em suas razões recursais, o apelante argui a prescrição intercorrente do ato de improbidade administrativa, assim como a existência de impedimento ao trâmite desta ACPIA face à absolvição na ação criminal correlata, em sentença confirmada por decisão colegiada. No mérito, defende, em síntese, a inexistência de ato de improbidade ante a ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu a prescrição da ação de improbidade administrativa; (ii) definir se a absolvição na esfera criminal, por fatos correlatos, afasta a responsabilidade por improbidade administrativa; (iii) estabelecer se restaram comprovados os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário (art. 10, IX, XI e XII da LIA) e se está presente o dolo do agente; e (iv) determinar se deve ser mantida a condenação pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior, em face das alterações da Lei nº 14.230/2021 e da ausência de aplicação das penas correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como consta claramente do item…

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