Processo 0807492-23.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807492-23.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dec. parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. De outro lado, considerando-se os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, bem como o disposto nos arts. 370, 371 e 381, inciso II, do CPC, determino a antecipação da produção de prova pericial, diante da necessidade de se avaliar a imprescindibilidade do tratamento pleiteado pela parte autora. Indico como quesitos do juízo: a) se a parte autora apresenta a condição reportada na inicial; b) descrever quais os tratamentos já realizados pela parte autora e em que datas se iniciaram; c) se há na literatura científica estudos baseados em evidências concretas na utilização de terapia ocupacional pelo método MIG ou se trata-se de tratamento experimental; d) se o tratamento da moléstia com terapia ocupacional, aliada aos demais tratamentos por psicólogos, psiquiatras, neuropediatra, fonoaudiólogos e fisioterapeuta, empregando as práticas convencionais, por métodos convencionais são inferiores em relação ao tratamento indicado pelo(a) médico(a) assistente da parte autora. Se inferiores, acarretam quais prejuízos? e) discorra sobre os tratamentos pelo método MIG. Estes tipos de tratamento possuem indicação terapêutica, eficácia comprovada, imprescindibilidade no tratamento da patologia da parte autora e se é a única opção. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Os quesitos deverão ser submetidos à apreciação judicial. Nomeio perito do juízo, independentemente de compro-misso, a Dr. José Eduardo Cury, médico perito, com endereço profissional sito na Rua José Gomes Domingues, 1070, Campo Grande(MS), celular (67) 99981-3080, e-mail: eduardocurypericias@hotmail.com, que deverá ser intimado(a) para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-lo no prazo de cinco (5) dias. Não havendo escusa, e após a formulação de quesitos pelas partes (ou transcurso do prazo sem apresentação), deverá o cartório intimar o perito para, no prazo de cinco (5) dias, formular proposta de honorários. O expediente de intimação deverá ser instruído com cópias dos quesitos do juízo e das partes (se houver). Feita a proposta de honorários, intimem-se as partes para impugná-la, querendo, no prazo de cinco (5) dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do perito. Tendo em conta a relação de consumo firmada entre as partes, e diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova e atribuo à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Após o arbitramento judicial dos honorários e o respectivo depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º). Cientifique o perito judicial…

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