Processo 0807492-90.2025.8.23.0010

TJRR • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0807492-90.2025.8.23.0010
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0807492-90.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): DARCILENE ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO(s): JUDITE LOPES CABRAL DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01. Trata-se de “Liquidação de Sentença por Arbitramento,” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) DARCILENE ALMEIRA DE OLIVEIRA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JUDITE LOPES CABRAL, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora sustenta que a sentença proferida na ação originária processo n. 0834836- 56.2019.8.23.0010, reconheceu o direito de retenção da requerida até o pagamento das benfeitorias, autorizando expressamente a liquidação por arbitramento para definição do quantum indenizatório. 03. A requerida apresentou contestação (EP 20), arguindo, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como sustentando a necessidade de realização de nova avaliação por perito judicial, diante da discordância quanto ao laudo particular apresentado pela autora. 04. Réplica apresentada, conforme EP 24. 05. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 06. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Página 2 de 4 09. Isso porque a requerida apresentou declaração de hipossuficiência, além de já constar nos autos originários o reconhecimento anterior da condição de beneficiária da gratuidade da justiça, inexistindo elementos concretos capazes de afastar, neste momento processual, a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, conforme artigo 99, §3º, do CPC. 10. Quanto à alegação de intempestividade da contestação, não merece acolhimento, considerando que a parte requerida foi citada em 11/07/2025, apresentou contestação em 01/08/2025, conforme se verifica no nos EP’s 18 e 20 dos autos, ou seja, tempestiva. 11. Delimito como pontos controvertidos da presente liquidação: a) a existência, natureza e extensão das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação originária; b) o valor atualizado das benfeitorias indenizáveis reconhecidas no título judicial; c) a adequação técnica e suficiência do laudo particular apresentado pela parte autora; d) os critérios técnicos de avaliação do imóvel e das benfeitorias existentes à época da sentença; e) o efetivo quantum indenizatório devido à requerida em razão das benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. 12. Quanto à produção de provas, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos demanda conhecimento técnico especializado para correta apuração do valor das benfeitorias, sendo insuficiente, por si só, o laudo particular unilateral apresentado pela parte autora. 13. A própria sentença liquidanda autorizou expressamente a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Ademais, o artigo 510 do CPC dispõe que, na liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará prazo…

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