Processo 0807493-23.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807493-23.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807493-23.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: DEJARMA DOS SANTOS PINHEIRO AGRAVADO: JOSE HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEJARMA DOS SANTOS PINHEIRO, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova c/c Pedido de Liminar (Processo nº 0801182-68.2024.8.14.0070), ajuizada por JOSÉ HENRIQUE NASCIMENTO FERREIRA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado. Nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu DEJARMA DOS SANTOS PINHEIRO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária (astreintes) e sob responsabilidade técnica: 1) Apresente projeto técnico de obras acautelatórias de escoramento/estabilização e de desvinculação/desatracamento estrutural entre as edificações, contemplando, se for o caso, junta de dilatação e demais medidas que impedem a transferência de cargas do imóvel do réu ao imóvel do autor, assinado por engenheiro civil com ART, acompanhado de memorial descritivo e cronograma; 2) Execute as obras acautelatórias aprovadas no item anterior em até 30 (trinta) dias após a apresentação do projeto, comprovando nos autos cada etapa (relatório fotográfico, ART de execução e notas técnicas); 3) Abstenha se, até ulterior deliberação, de utilizar elementos da construção que apoiem ou transfiram cargas para a edificação do autor; 4) Permita a fiscalização pela Secretaria Municipal competente, a qual poderá acompanhar a execução e lavrar relatório de cumprimento, sem prejuízo de perícia judicial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para descumprimento de qualquer determinação (CPC, art. 297). Em suas razões recursais, o Agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar todos os efeitos da decisão agravada (obrigação de apresentar projeto, executar obras, restrição de uso do imóvel e incidência da multa). No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Para tanto, sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito (Art. 300, caput, do CPC; a irreversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC); ordem técnica vaga e inexequível (Art. 536, §1º, do CPC); restrição indefinida ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, da CF/88); e, multa desproporcional (Art. 537, §1º, do CPC). É o relatório. DECIDO. Nos termos do Código de Processo Civil, a regra é que os recursos não impedem a eficácia da decisão. A concessão de efeito suspensivo pelo Relator é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada…

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