Processo 0807493-34.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807493-34.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) AGRAVADO: BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BAYMA DE CASTRO (OAB/MA 12.082), ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 7.436-A) PROC. DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE DANOS MORAIS, HONORÁRIOS E ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INTIMAÇÕES PESSOAIS INDICADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 410/STJ OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ANTERIOR QUE DELIMITOU OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC INCIDENTES APENAS SOBRE O SALDO DO DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR CORRETO. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE MANIFESTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., manteve a cobrança das astreintes, afastou a alegação de excesso de execução e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. O título judicial exequendo transitou em julgado, tendo sido mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, a fase executiva não autoriza a rediscussão da lide ou a modificação da decisão que a julgou. III. Quanto à alegada nulidade das astreintes, a decisão agravada consignou expressamente a existência de intimação pessoal da parte executada quanto às multas cominatórias fixadas, indicando a multa de R$ 12.000,00 no ID nº 63701692, página 27, e a multa de R$ 30.000,00 no ID nº 63701695, página 12, ambas nos autos originários nº 0000733-66.2016.8.10.0093. Desse modo, não se verifica afronta à Súmula 410/STJ. IV. Também não prospera a alegação de excesso de execução. A decisão de ID nº 148527778 já havia chamado o feito à ordem e delimitado os critérios de cálculo, esclarecendo que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidiriam apenas sobre o saldo relativo aos danos morais, sem alcançar as astreintes. V. Ao alegar excesso de execução, incumbia ao executado declarar o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. VI. Na espécie, o agravante sustenta genericamente a existência de excesso, mas a decisão anterior saneadora já havia afastado a incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes. Ademais, não foi apresentado demonstrativo discriminado capaz de evidenciar, com precisão, o valor supostamente correto. VII. A multa foi limitada, decorreu de descumprimento de determinações judiciais e foi precedida de intimações pessoais indicadas na decisão agravada. Não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.