Processo 0807496-03.2023.8.19.0207

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0807496-03.2023.8.19.0207
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807496-03.2023.8.19.0207 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0807496-03.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00239144 RECTE: FRANCISCO MIGUEL ARCANJO JUNIOR FRANCA COSTA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO RODRIGUES OAB/RJ-171943 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS OAB/SP-077133 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0807496-03.2023.8.19.0207 Recorrente: FRANCISCO MIGUEL ARCANJO JUNIOR FRANCA COSTA Recorrido: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 63-75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 54-60, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação manejado em face de sentença de improcedência dos Embargos à Execução opostos pelo Executado, nos quais se alegava excesso de execução e abusividade de encargos em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. 2- Apelação que partiu de premissa inexistente (suposta extinção do feito por irregularidade de procuração) e deixou de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo de origem na sentença. II- Questão em Discussão 3- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se merece ser reformada a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. III- Razões de Decidir 4- Razões recursais da Apelação dissociadas do conteúdo da sentença, sem ataque concreto aos fundamentos que apreciaram o mérito dos Embargos à Execução, configurando violação ao art. 1.010, III, do CPC. 5- Alegação genérica de abusividade contratual insuficiente para suprir o dever de fundamentação recursal. 6- Impossibilidade de o Tribunal suprir a deficiência argumentativa da parte, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum . 7- Inaplicabilidade do princípio da primazia do julgamento do mérito quando ausentes pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 8- Decisão monocrática que, deste modo, merece ser mantida, não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento capaz de modificá-la. IV- Dispositivo 9- Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts.1.010, III, 1.013, 1.021." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 277, 932, parágrafo único, 1.010, inciso III, e 1.013, todos do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, a ilegalidade do não conhecimento imediato do recurso por vício formal sem oportunidade de saneamento; a excessiva rigidez formal e o cumprimento substancial da dialeticidade…

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