Processo 0807499-06.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807499-06.2024.4.05.8400 APELANTE: POLYANA DE MEDEIROS FERNANDES PIMENTA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE - RN19054 - B APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Causa em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente. A demanda tem por fundamento o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União e autarquias federais ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993, com trânsito em julgado em 02/08/2019. 2. Nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada material ao introduzir limitação territorial inexistente no título executivo judicial. Argumenta que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu nenhuma restrição geográfica quanto aos beneficiários da condenação. Defende, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da repercussão geral, afirmando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública afastaria qualquer limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. 3. A União Federal, em suas contrarrazões, sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, destacando que o próprio Ministério Público Federal ajuizou ações idênticas em outros Estados da Federação, o que demonstraria a compreensão, pelo autor coletivo, de que os efeitos das ações civis públicas relativas ao reajuste de 28,86% eram territorialmente delimitados. Defende que a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na ação coletiva evidencia a intenção de restringir seus efeitos aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul, sendo inviável a ampliação do alcance do título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à boa-fé objetiva. II. Questões suscitadas. 4. A controvérsia reside em definir se a eficácia subjetiva da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 se estende a servidores públicos federais domiciliados em quaisquer unidades da Federação, à luz do Tema 1.075 da repercussão geral do STF, que declarou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de sentenças coletivas. III. Razões de decidir. 5. A sentença da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe territorialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada, sendo dirigida a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, beneficiários do reajuste de 28,86%, independentemente de sua lotação, inclusive com observância das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que tem aplicação a todos os servidores civis de âmbito federal. 6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando a sentença, reconheceu expressamente tratar-se de direito individual homogêneo, de ampla dispersão, circunstância que justifica a abrangência nacional da decisão, assentando, expressamente, que "a pretensão deduzida in casu beneficia a…
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