Processo 0807503-08.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807503-08.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AROLDO COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR MEIO DIGITAL – CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS – FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, formulada por AROLDO COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de advogados regularmente habilitados, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também já qualificado, em que aduz o autor, em síntese, ter identificado em seu benefício previdenciário (NB 608.001.099-6) descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 010112873926, no valor total de R$ 5.074,44, mediante 84 parcelas de R$ 60,41. No mérito, requer o cancelamento do contrato, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.020,50) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, consoante petição inicial (ID 87043790). Acostou documentos. Foi concedido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 87086219). O Banco promovido, por sua vez, apresentou contestação (ID 88491514), arguindo preliminares de litigância habitual, conexão e impugnação à justiça gratuita. Afirmou que o autor celebrou, em 19/01/2022, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010112873926, com valor total financiado de R$ 5.074,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 60,41. Alegou que o valor contratado (R$ 2.248,23 líquidos) foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do autor no Banco Bradesco. Sustentou a regularidade da contratação por meio digital, com utilização de biometria facial. Juntou o contrato eletrônico (ID 88491518), dossiê de contratação (ID 88491519), comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 2.248,23 (ID 88491521). Em réplica (ID 93006812), o autor negou a titularidade do número de celular utilizado na contratação e sustentou a nulidade do pacto por ausência de assinatura física, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 93688989), enquanto a parte autora requereu a apresentação do contrato físico e expedição de ofícios a operadoras de telefonia (ID 98065574). Oficiado, o Banco Bradesco encaminhou extratos bancários da conta do autor (ID 117105876), demonstrando o recebimento do crédito de R$ 2.248,23 em 19/01/2022 e sua imediata utilização. Instadas a se manifestar sobre os extratos, as partes peticionaram (ID 117324964 e 154346400), mantendo suas teses antagônicas. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 Da litigância habitual O promovido aponta que o autor é litigante habitual, com diversas ações idênticas. Embora o Poder Judiciário deva estar atento ao fenômeno da litigância abusiva (advocacia predatória), o direito de ação é garantia constitucional. Eventual abuso…
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