Processo 0807505-29.2024.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807505-29.2024.8.10.0029 APELANTES: FRANCISCA ALVES AVELINO E OUTROS Advogados: Elanne Carluanda Ferreira E Silva (OAB/MA 16019) e Agostinho Ribeiro Neto (OAB/MA 7141) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER Procurador: Jailton Soares Almeida (OAB/MA 9809) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por professores efetivos da rede municipal de ensino de São João do Sóter/MA contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento do terço constitucional de férias sobre 15 dias de recesso escolar previstos na Lei Municipal nº 121/2016, além dos 30 dias de férias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de férias incide sobre os 15 dias de recesso escolar concedidos aos profissionais do magistério pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 121/2016 distingue expressamente os institutos das férias anuais e do recesso escolar, atribuindo-lhes naturezas jurídicas distintas. O adicional constitucional previsto nos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal incide apenas sobre período juridicamente caracterizado como férias. O recesso escolar constitui interrupção das atividades letivas vinculada ao calendário escolar, não se confundindo com férias funcionais. O Poder Judiciário não pode ampliar vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, em observância ao princípio da estrita legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves Avelino e outros em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0807505-29.2024.8.10.0029, ajuizada em desfavor do Município De São João Do Sóter/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/05/2019. Na origem, os autores alegaram serem professores efetivos da rede municipal de ensino e sustentaram possuir direito ao recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de afastamento anual previstos na Lei Municipal nº 121/2016, compreendendo 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar. Requereram o pagamento das diferenças retroativas referentes aos últimos cinco anos, bem como a implantação correta da verba para os períodos vincendos. O Município apresentou contestação arguindo impugnação à gratuidade da justiça e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 121/2016 distinguem expressamente férias e recesso escolar, afirmando que apenas os 30 (trinta) dias previstos no art. 31 possuem natureza jurídica de férias, razão pela qual o adicional constitucional não incidiria sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a legislação municipal diferenciou os institutos das férias e do recesso escolar, inexistindo previsão legal para incidência do terço constitucional sobre o período de recesso. Em suas razões recursais, os apelantes defendem que o terço constitucional de férias…
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