Processo 0807505-29.2024.8.19.0045

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807505-29.2024.8.19.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0807505-29.2024.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI APELANTE : JESSICA SILVA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320) APELADO : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EMENTA AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AUTOR QUE ALEGA ONEROSIDADE EXCESSIVA, JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO A RESPEITO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, JÁ AMPLAMENTE DEBATIDA NOS TRIBUNAIS. ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF, QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO LIVRES DO CERCEAMENTO DOS JUROS USURÁRIOS ESTABELECIDO PELA LEI DE USURA. NO QUE DIZ RESPEITO À PRÁTICA DE ANATOCISMO, A CONTROVÉRSIA EXISTENTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01 FOI SUPERADA, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RE 592.377/RS), AFASTOU A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 593 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000”. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CF, HAVENDO DEZENAS DE DEMANDAS SEM COMPLEXIDADE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, EM ANDAMENTO NAS VARAS CÍVEIS DESTE ESTADO, ALÉM DE VERSAR SOBRE QUESTÃO SUMULADA PELO STJ. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, V, “A” DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCIDENTES À HIPÓTESE. DES PROVIMENTO DO RECURSO.                                                                                            DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JÉSSICA SILVA MOREIRA em face da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO , na qual a parte autora alega ter firmado contrato de crédito educativo com a ré, tendo como objetivo viabilizar o custeio de curso superior. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, o que ensejou a propositura de ação de execução pela parte adversa, oportunidade em que houve penhora de valores que, segundo alega, não foram abatidos do débito. Narra ainda que, após renegociações, as parcelas do contrato passaram a sofrer alterações mensais, de forma unilateral, tornando a dívida impagável. Afirma a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, encargos moratórios cumulados e custas processuais indevidas. Requer, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais para afastar a capitalização e reduzir os juros, bem como a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior .  Em decisão inicial,o Juízo deferiu o benefício da gratuidade  (evento 13). A Fundação de Crédito Educativo apresentou contestação , na qual, em preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas. No mérito, sustentou a validade das cláusulas pactuadas, a legalidade da taxa de administração e da atualização monetária pelo valor da mensalidade vigente, característica do crédito…

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