Processo 0807506-33.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807506-33.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807506-33.2024.8.20.5106 Polo ativo FREDERICO RIBEIRO DO CARMO Advogado(s): JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE CONDROMALÁCIA PATELAR GRAU III EM AMBOS OS JOELHOS. INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE INFILTRAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO MÉDICO VINDICADO. ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALHA NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE DO INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do processo nº 0807506-33.2024.8.20.5106, referente à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Frederico Ribeiro do Carmo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando autorização do procedimento de infiltração com ácido hialurônico, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.850,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Id. 37465675). Nas razões recursais apresentadas pela operadora de plano de saúde (Id. 37465677), a cooperativa ré aduziu que “não há comprovações na literatura médica para a utilização do ácido hialurônico e a terapêutica abordada pelo médico do Autor, em vez dos corticoides normalmente utilizados para o tratamento dessa doença.” Ressaltou que “ao examinar atentamente o caso em questão, observa-se que diante da singularidade da solicitação apresentada pelo requerente à Unimed Natal, que a operadora agiu com acerto ao convocar uma junta médica. Essa medida foi tomada de forma justificada, considerando a complexidade e particularidades do pedido. A referida junta médica, composta por profissionais qualificados, analisou minuciosamente a solicitação do promovente e, de forma fundamentada, corroborou o parecer favorável à Operadora. A negativa apresentada foi, portanto, justificada, não havendo qualquer recusa indevida ou injusta.” Asseverou que “não logrou êxito o Autor em demonstrar nenhuma violação à sua moral, além de mero dissabor, o que não enseja dano moral.” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Em contrarrazões (Id. 37465681), a parte apelada sustenta manutenção integral da sentença. Afirma que a decisão…

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