Processo 0807507-49.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807507-49.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807507-49.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS (PRODUTO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA) proposta por CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que a Requerente é titular da unidade consumidora sob o contrato nº 8924945, mantendo histórico de adimplemento assíduo perante a concessionária de energia elétrica Ré. Sustenta a Autora que, ao proceder à análise detalhada de seu faturamento, constatou a incidência sistemática de uma rubrica denominada "SEGURO LAR PROTEGIDO", no valor mensal de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). Conforme as alegações autorais, tal cobrança, que perdura desde o ano de 2021, refere-se a um produto de natureza securitária que jamais foi objeto de contratação, anuência ou sequer prévio conhecimento por parte do consumidor. A tese autoral assevera que a inserção de serviços de terceiros em faturas de consumo essencial, sem a inequívoca manifestação de vontade do cliente, configura prática abusiva e violação frontal ao Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do Demandante, houve tentativa deliberada de resolver o imbróglio pela via extrajudicial através de diversos contatos telefônicos e atendimentos presenciais, buscando identificar a origem do seguro e cessar os descontos indevidos. Todavia, todas as investidas restaram infrutíferas ante a inércia da Ré em sanar a irregularidade, o que demonstra o descaso com o direito à informação e a transparência nas relações de consumo. Diante do exposto, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu talão de energia elétrica, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Pedido inicial instruído com documentos (ID 88360398 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (ID 91642362). Contestação apresentada pela requerida (ID 93091350) arguindo, em síntese, a conexão, a perda do objeto e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 95397908. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos…

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