Processo 0807507-54.2022.8.18.0026
TJPI • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0807507-54.2022.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Requerente: ACAO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): Carlos Eduardo Cunha de Sousa (OAB/PI 19.757); Kauer Silva Castro (OAB/PI 12.029); João Alves de Macedo Neto (OAB/PI 18.676) Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Procuradoria Geral do Município de Campo Maior Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ACAO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, que julgou totalmente procedente o pedido inicial e condenou o ente público ao pagamento de R$ 463.048,77, referente a produtos e serviços fornecidos e discriminados em notas fiscais juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos celebrados após procedimento licitatório, diante das alegações de falha na prestação dos serviços, inexecução contratual, invalidade das notas fiscais e ausência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprova os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a vitória na Concorrência nº 009/2019, a assinatura da Ata de Registro de Preços, a celebração de cinco contratos administrativos, a emissão de notas fiscais, a execução dos serviços e a existência do débito. 4. O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois apresenta alegações genéricas de falha na prestação dos serviços, inexecução contratual, invalidade das notas fiscais e ausência de previsão orçamentária, sem prova concreta de pagamento, de inexecução do objeto, de recusa formal das notas fiscais ou de instauração de procedimento administrativo para glosa dos valores cobrados. 5. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagamento por serviços efetivamente prestados e aproveitados pela Administração Pública, pois irregularidades internas relativas a programação orçamentária, empenho ou gestão financeira não podem ser opostas ao particular contratado de boa-fé. 6. A Administração Pública deve indenizar o contratado pelo que houver executado sem culpa, inclusive em hipóteses de nulidade contratual, de modo que, com maior razão, não pode deixar de pagar valores devidos quando a contratação decorre de procedimento licitatório e inexiste prova idônea de inexecução do objeto. 7. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que o Município se beneficie dos serviços prestados e deixe de remunerar a contratada com base em impugnações abstratas. 8. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública observam, até 08.12.2021, os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e, a partir de 09.12.2021, a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. A condenação principal, os consectários legais e a verba honorária…
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