Processo 0807507-75.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807507-75.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: HELCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807507-75.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: HÉLCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO EFICAZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg ao agravado, portador de fibrose pulmonar idiopática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a decisão monocrática deve ser reformada por não submeter a questão ao julgamento colegiado; e (ii) se há razão jurídica para afastar a obrigação de cobertura do medicamento Nintedanibe prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do CPC, viabilizando o reexame colegiado da decisão monocrática. 4. No mérito, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento indicado por médico habilitado, sendo abusiva a negativa de cobertura que compromete a saúde ou a vida do paciente. 5. O entendimento firmado nos EREsp nº 1.886.929/SP admite cobertura extrarol quando presentes indicação médica, ausência de substituto terapêutico eficaz e necessidade clínica comprovada, hipóteses verificadas no caso concreto. 6. A Lei nº 14.454/2022 e a jurisprudência deste Tribunal reforçam a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos fora do rol da ANS quando preenchidos os critérios técnicos e clínicos exigidos. 7. A agravante não demonstrou a existência de substituto terapêutico eficaz previsto no rol da ANS para a patologia do agravado, tampouco elementos aptos a afastar, em cognição sumária, a necessidade clínica do tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para doença coberta contratualmente, quando presente indicação médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico eficaz no rol da ANS e comprovação científica de eficácia, ainda que o fármaco não conste expressamente do rol da ANS para a patologia tratada. 2. A Lei nº 14.454/2022 e o entendimento do STJ nos EREsp 1.886.929/SP admitem a cobertura de tratamentos não listados no rol, desde que preenchidos critérios técnicos e clínicos. 3. A mera não incorporação pelo SUS (CONITEC) não equivale à vedação expressa pela ANS à cobertura na saúde suplementar." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito…
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