Processo 0807510-04.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807510-04.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS (SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.) proposta por CLAUDIA MARIA DA SILVA LOPES em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados. Trata-se de Ação na qual Alega a Autora, em síntese, ser cliente e pagadora assídua dos serviços da distribuidora de energia elétrica. Sustenta, contudo, ter identificado em seu talão de energia um desconto mensal indevido no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), efetuado desde o ano de 2021. Afirma a Demandante que tais descontos se referem a um produto denominado “PLANO CASA SEGURA”, cuja contratação jamais foi efetuada ou consentida por ela, sendo totalmente alheia ao seu conhecimento e anuência. Aduz, outrossim, que tentou resolver a problemática por diversas vezes na esfera extrajudicial, por meio de ligações e atendimentos junto à empresa Requerida, com o objetivo de descobrir a origem da cobrança e cessar os lançamentos, mas todas as tentativas resultaram infrutíferas. Em decorrência do ocorrido e do constrangimento indevido sofrido, a Requerente objetiva a condenação da Ré. Diante do exposto, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em seu talão de energia elétrica, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, postulando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.668,00 (mil seiscentos e sessenta e oito reais) a título de danos materiais e de quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 88368662 e ss.). Despacho deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação à autora, bem como determinando a citação da requerida para contestar o feito no prazo legal (ID 91636309). Contestação apresentada pela requerida (ID 93027646), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto em razão do cancelamento administrativo do seguro e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação do serviço “Lar Protegido”, realizada por telefone, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A requerida juntou arquivo de áudio em ID 93027649. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 94973253). Intimada a autora para apresentar réplica à contestação no prazo legal (ID 94973255). Réplica à contestação apresentada pela autora em ID 95882166, por meio da qual impugnou a preliminar suscitada e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PERDA DO OBJETO Alega a requerida a perda do objeto e a ausência de interesse processual, ao argumento de que o seguro denominado “Lar Protegido” foi cancelado administrativamente em 04/12/2025, antes do ajuizamento da demanda. Contudo, o cancelamento administrativo do serviço não esgota a controvérsia, pois subsistem os pedidos de restituição dos valores anteriormente cobrados e de indenização pelos danos morais supostamente decorrentes da cobrança indevida. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da intervenção…
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