Processo 0807515-92.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sessão virtual do período de 09 a 16 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807515-92.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Marlya Rejane Penha Lobato Advogado: Dr. John Lincoln Pinheiro Soares (OAB/MA 10.585) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Helker de Castro Feitosa Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, apesar de determinação constante do acórdão exequendo para fixação da verba após a liquidação do julgado. 2. A agravante sustenta que a decisão recorrida descumpriu a coisa julgada ao não fixar os honorários de sucumbência, requerendo o arbitramento da verba sobre o valor homologado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença decorrente de condenação ilíquida, é devido o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento quando o título executivo judicial determinou sua fixação após a liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O acórdão exequendo expressamente consignou que, em razão da iliquidez da condenação, o percentual dos honorários advocatícios deveria ser fixado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 5. A observância da coisa julgada impõe o cumprimento da determinação constante do título executivo judicial, não sendo possível afastar a fixação da verba honorária definida para momento processual posterior. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Considerados o conteúdo econômico da demanda, o trabalho desenvolvido e os critérios legais aplicáveis, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor homologado da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Em caso de sentença ilíquida, deve ser observada a determinação do título executivo judicial que remete a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento para a liquidação ou cumprimento de sentença. 2. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em conformidade com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0812868-28.2017.8.10.0001, Quinta Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 16 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.