Processo 0807516-17.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0807516-17.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807516-17.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: EBERTON DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAENE DE FLAI DA SILVA SOBRAL SANTOS - PE59675 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EBERTON DA SILVA BARROS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM RECIFE/PE, visando a determinação da manutenção ativa de seu benefício por incapacidade temporária (NB 715.545.344-8) até que sobrevenha nova avaliação pericial administrativa. Narra o impetrante que sofreu acidente doméstico em 23/12/2023, consistente em queda de altura que resultou em fratura articular do calcâneo esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica realizada em 02/01/2024. Aduz que formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 24/07/2024, o qual foi deferido pela autarquia em 20/01/2025, com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa à data do requerimento (DER) e Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 30/11/2024. Sustenta a ilegalidade do ato, uma vez que a fixação da cessação em data pretérita à própria conclusão da análise administrativa impossibilitou o exercício do direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo regulamentar de 15 dias que antecedem a DCB, configurando a denominada "alta programada" sem a devida aferição da recuperação da capacidade laborativa. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e juntou documentos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 87356120 deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à reativação ou manutenção do benefício, obstaculizando sua cessação automática até que fosse viabilizada a realização de perícia médica administrativa para constatação do atual estado de saúde do segurado, fundamentando-se no periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba e na plausibilidade do direito ante a impossibilidade fática de pedido de prorrogação. O INSS peticionou requerendo seu ingresso no feito (ID 87353474). A autoridade impetrada prestou informações através do Ofício SEI nº 798/2025 (ID 87356994), oportunidade em que noticiou o cumprimento da decisão interlocutória, confirmando que o benefício do segurado encontra-se em status ativo no sistema informatizado da autarquia. O Ministério Público Federal, instado a intervir, apresentou parecer declinando de sua atuação no feito por entender que a lide envolve interesse de pessoa capaz e versa sobre direito individual disponível, sem as balizas de interesse público que exijam a participação do custos legis (ID 142824285). É o que cumpre relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito da causa ao exame da legalidade do ato administrativo que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, bem como da alegada violação ao direito de requerer sua prorrogação administrativa, em razão da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em data pretérita à própria conclusão da análise administrativa. Após análise detida dos argumentos deduzidos pelas partes, não sobrevieram elementos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão de ID 87356120, que deferiu o pedido de tutela de urgência, a qual mantenho integralmente. Dessa forma,…

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