Processo 0807516-67.2019.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807516-67.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ELZA RODRIGUES PIRES LIMA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ELZA RODRIGUES PIRES LIMA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a atualização e restituição de valores relativos ao PASEP, afastando a indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Parte autora alega desfalques e incorreta atualização de valores em conta PASEP. Instituição financeira sustenta regularidade dos lançamentos. 3. Decisão anterior. Julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, apesar de requerimento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial contábil; e (ii) saber se é possível o julgamento do mérito sem a apuração técnica dos valores controvertidos em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve apuração de valores e análise de lançamentos em conta vinculada, o que demanda conhecimento técnico contábil. 6. A existência de versões divergentes e planilhas apresentadas pelas partes evidencia a necessidade de prova pericial. 7. O julgamento antecipado exige inexistência de necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC, o que não se verifica no caso. 8. A ausência de produção de prova essencial configura cerceamento de defesa e compromete o devido processo legal. 9. O art. 370 do CPC autoriza a produção de provas necessárias ao julgamento, inclusive de ofício, não sendo possível decidir a lide sem a devida instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a produção de prova pericial indispensável à solução da controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide é inadmissível quando presentes questões fáticas que exigem conhecimento técnico. 3. A ausência de dilação probatória configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.300; TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in…
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