Processo 0807517-70.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807517-70.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807517-70.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMAURI DE FRANCA MONTEIRO e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOANILSON BATISTA DE ARAUJO - RN9026 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal (constante dos autos sob o id. 3006297), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3007168), julgado nos termos da ementa que segue transcrita: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU DIREITO À REVERSÃO DE PENSÃO A FILHO DE EX-COMBATENTE. INSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO QUE CONSIDEROU O SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. ALEGADAS VIOLAÇÕES À LEI Nº 4.242/1963 E À LEI Nº 3.765/1960. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de acordo com a planilha confeccionada, no valor total de R$ 508.497,75 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), em 11/2024. 2. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por particular em face da União, com o objetivo de obter a condenação da demandada a conceder ao autor a reversão da pensão especial de ex-combatente, percebida por sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com isenção do imposto de renda, pagando-lhe as prestações atrasadas. 3. O Juízo sentenciante, ao afastar a alegação de não preexistência da incapacidade do autor ao falecimento do instituidor do benefício, julgou procedente o pedido inicial para "determinar que seja concedida de imediato a implantação do benefício mais vantajoso ao autor (reversão da pensão de ex-combatente), percebida pela sua falecida genitora, viúva do instituidor do benefício, com efeitos a partir da efetiva cessação do pagamento da pensão civil mantida junto ao Comando da Marinha, com a isenção do imposto de renda, pagando-lhes as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo, em 17/12/2018, devidamente corrigidos conforme orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal". 4. Mantida a sentença em grau recursal e certificado o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente exige o pagamento de R$ 606.663,88 (seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). 5. Apresentada impugnação pela União Federal, em que alegado excesso de R$ 434.789,69 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), entendendo a impugnante ser devido apenas R$ 171.874,19 (cento e setenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos). Foram remetidos os autos à Contadoria, chegando-se ao quantum debeatur de R$ 508.497,75 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). 6. Ao determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria, o Juízo de origem…

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