Processo 0807519-39.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807519-39.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0807519-39.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) BENEDITA ADELIA ROCHA DOS SANTOSONOFRE MOREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s) GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de pedido para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO formulado por ONOFRE e MOREIRA DOS SANTOS GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO . IMOBILIARIO SPE LTDA Ao tratar da extinção do processo, prescreve o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar: b - a transação" Assim, tratando-se de partes maiores e capazes, respeitados os interesses público e dos litigantes, a extinção do processo na forma pleiteada é medida que se impõe. Posto isto, o acordo realizado entre as partes supramencionadas no HOMOLOGO EP. 18 e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Sem despesas, custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora BENEDITA não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa acerca da sua ausência no prazo que lhe fora concedido (EPs. 18 e 25), a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 é medida que se impõe. Custas por BENEDITA ADELIA ROCHA DOS SANTOS(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas nos arts. 51, inciso I, 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas). Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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