Processo 0807519-40.2016.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0807519-40.2016.8.14.0301
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807519-40.2016.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Assinatura Básica Mensal] Nome: DIMENSAO INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Endereço: Rua São Clemente, 100, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 Nome: CLARO S.A Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 1089, Jardim das Acácias, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-000 DECISÃO O cumprimento de sentença foi extinto em razão da satisfação da obrigação, sendo determinada a expedição de alvará no valor de R$ 9.213,22 em benefício da exequente e um alvará em favor dos advogados da exequente, no valor de R$ 1.842,64, e mais outro alvará para a executada, no valor de R$ 7.956,96, todos acrescidos de eventuais rendimentos eventualmente incidentes na subconta judicial vinculada ao processo. Foi expedido alvará em favor da executada, no valor de R$ 10.483,70 (ID 108948177). Todavia, conforme certificado no ID 127002765, a exequente e seus advogados, apesar de intimados, não informaram dados bancários. No despacho de ID 127149637, foi determinada a intimação da parte exequente e dos seus advogados (Mariana Tomaz Macedo, Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo, Sergio Leite Cardoso Filho, Ana Carolina Coura Bastos, Breno Lobato Cardoso, Joao Carlos Soares de Sousa Junior, Max Vinicius Marialva Ribeiro, Barbara De Freitas Palmeira e Paola Ferreira Pitman) para informarem dados bancários para recebimento do valor decorrente da condenação. Foram informados dados bancários da pessoa jurídica exequente e dos advogados integrantes do escritório de advocacia Leite Cardoso e Melo Advogados (Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo, Sergio Leite Cardoso Filho, Ana Carolina Coura Bastos, Breno Lobato Cardoso, Joao Carlos Soares de Sousa Junior, Max Vinicius Marialva Ribeiro, Barbara De Freitas Palmeira e Paola Ferreira Pitman). No entanto, como não foi esclarecido como deveria ocorrer o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi determinada a intimação dos advogados da exequente para, no prazo de quinze dias, indicassem percentual dos honorários que caberia a cada um. Os advogados integrantes do escritório de advocacia Leite Cardoso e Melo Advogados requereram o pagamento do valor correspondente a 8/10 dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, apenas o advogado Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo assinou a petição. As advogadas Rosa Maria Soares Couto e Mariana Tomaz Macedo, que foram constituídas na procuração de ID 988809, não se manifestaram. Diante disso, foi determinada a intimação de todos os advogados do exequente (tanto os constituídos na procuração de ID 988809 quanto aqueles indicados no substabelecimento de ID 22419933) para cumprirem o despacho de ID 146685442, ficando advertidas de que, em caso de descumprimento, o rateio dos honorários seria feito por arbitramento do juízo. Na petição de ID 163514159, a advogada Rosa Maria Soares Couto requereu o pagamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais para si e os outros 50% para os advogados do escritório de advocacia Leite Cardoso e Melo Advogados. Além disso, informou que a advogada Mariana Tomaz Macedo não possui inscrição ativa na Ordem Nacional de Advogados, motivo pelo qual não poderia receber o valor relativo aos honorários sucumbenciais. O advogado Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo, integrante do escritório de advocacia Leite Cardoso e Melo Advogados, requereu que 1/3 dos honorários advocatícios sejam pagos…

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